Com todas as vênias, à Dra Liliana, a qual merece todo respreito,só alerto que o art. 1.243, do CC, possibilita o requerente a utilizar o tempo de seus antecessores para contabilizar, ao seu tempo, a posse. Ou seja, se o possuidor atual tem a posse do imóvel há 2 anos, e o seu (es) antecessores, já o possuia, ininterruptamente, por 15, 10, 5 ou 3 anos, conforme o caso, poderá somar esse tempo para completar o tempo exigido.